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sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

MPF cobra conclusão de GT criado para avaliar relatório do ICMBio/SC

PF apura irregularidades
no licenciamento em

dois inquéritos policiais

Por Celso Martins*

A Polícia Federal em Santa Catarina abriu dois inquéritos policiais para apurar supostas irregularidades no processo de licenciamento do Estaleiro OSX em Biguaçu/Baía Norte de Florianópolis, por determinação do procurador Eduardo Barragan, do Ministério Público Federal (MPF-SC) na Capital.

O primeiro apura a suspeita de que a empresa Caruso Jr, tenha falsificado documentos e informações e omitido estudos na elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). O outro inquérito investiga a ocorrência de pressões políticas sobre técnicos do ICMBio em Santa Catarina, visando obter a anuência do órgão para o Estaleiro OSX, levando à exoneração do técnico Apoena Figueiroa.

"São indícios que temos e estamos apurando. Se as suspeitas forem confirmadas, todos os envolvidos terão que responder civil e criminalmente", disse Barragan. O procurador também determinou que o presidente nacional do ICMBio, Rômulo José Fernandes Mendes, apresente em dez dias as conclusões a que chegaram os membros do GT sobre o empreendimento, bem como a posição final do órgão sobre a viabilidade do estaleiro.


Relatório do GT

O MPF-SC determinou também que Rômulo encaminhe a justificativa e a previsão legal para a criação do GT, a íntegra dos documentos comprobatórios de suas atividades, como, por exemplo, notas, atas de reuniões, relatórios e vistorias, assim como os fundamentos jurídicos da decisão que teria arquivado o processo.

Por fim, requisitou esclarecimentos sobre a notícia de que, com a criação do GT, em Brasília, a empresa OSX não teria pago a taxa exigida por lei para que o ICMBio reanalisasse a questão. Todos esses fatos fazem parte das investigações que estão sendo feitas no âmbito do Inquérito Civil Público nº 042/2010, em curso no MPF.

O GT foi criado para rever a negativa do ICMBio em Santa Catarina de conceder anuência para a instalação do empreendimento, devido aos profundos impactos em três unidades federais de conservação. Resultou de pressões políticas (parlamentares e autoridades estaduais) junto ao ICMBio em Brasília e Ministério do Meio Ambiente.

"Foram gastos recursos públicos para a criação deste GT, mas seus resultados não foram divulgados", destaca Barragan. Ele soube extra-oficialmente que o relatório foi concluído e entregue à direção nacional do ICMBio, que afirma não possuir nenhum resultado conclusivo. "O GT teria não só mantido a decisão dos técnicos de Santa Catarina, como apontado novas falhas e omissões" no EIA-RIMA, complementa o procurador.

A assessoria de comunicação do ICMBio foi procurada mas não deu nenhum retorno sobre a determinação do PMPF-SC.


Suspeitas

Segundo apurou a jornalista Lise Torok, a empresa Caruso Jr. pode ter infringido o artigo 69 da lei 9605/98, que considera crime: elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006).

O presidente do ICMBio, Rômulo Mello, pode ter desrespeitado ítens da mesma lei 9605/98, existindo indícios de crimes previstos no Código Penal, como o de prevaricação (artigo 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem), ou seja, prevaricação; artigo 319 - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal).

Rômulo pode ter incorrido em "corrupção ativa", conforme previsto no mesmo Código Penal, nos artigos 333 (Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício) e artigo 344 (Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juizo arbitral).

*Titular do blog Sambaqui na Rede e colaborador do portal Desacato,
revista Pobres&Nojentas, Rede Popular Catarinense de Comunicação
e Agência de Notícias do Contestado (Agecon).
 
A jornalista Lise Torok colaborou na matéria.
Com informações da Assessoria de Comunicação do MPF-SC.
 

OSX em SC: Presidente do ICMBio enquadrado


Por Lise Török*

O Procurador da República em Santa Catarina, Dr. Eduardo Barragan, a requisitou à Polícia Federal a abertura de inquérito para apurar as irregularidades cometidas pelo presidente do ICMBio, Rômulo José Fernandes  Barreto Mello, no processo de licenciamento do Estaleiro OSX em Biguaçu, do empresário Eike Batista, na Grande Florianópolis. O empreendimento pretendia construir plataformas para a exploração de petróleo entre 3 (três) Unidades de Conservação Federais.

Rômulo Mello pode ser enquadrado no artigo 69 da Lei 9605/98 (“Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais”- Crime contra a Administração Ambiental) e, ainda, em quatro crimes tipificados no Código Penal: Corrupção Passiva (artigo 317, que é “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”); Prevaricação (artigo 319, que é “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”); Corrupção Ativa (artigo 333, que significa “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”); e Coação no Curso do Processo (artigo 344, que significa “Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo”).

Outro processo em curso na PF é dirigido à empresa de consultoria ambiental que elaborou o EIA/Rima do Estaleiro OSX, a Caruso Jr. Estudos Ambientais & Engenharia Ltda., enquadrada no Artigo 69-A da Lei  9605/98, que é “Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão”. 

O parecer do Grupo de Trabalho convocado por Mello em Brasília para rever o parecer negativo do ICMBio local, cujos analistas foram acusados de suspeição pelo empreendedor, foi arquivado sem a divulgação prevista em Lei, a pedido de Eike Batista. Neste processo, ainda foi exonerado o servidor Apoena Figueirôa, então chefe de uma das 3 Unidades de Conservação Federais a serem atingidas pelo estaleiro OSX.

O MPF/SC, ainda, requisitou todos os documentos do processo de licenciamento a Rômulo Mello. O prazo para o envio é dia 10 de janeiro próximo, segundo informação da Procuradoria da República.

Nota: Os detalhes do processo de licenciamento do Estaleiro OSX em SC encontram-se no artigo LICENCIAMENTO SECRETO (abaixo transcrito).

 



Licenciamento Secreto: A sociedade catarinense está com a pulga atrás da orelha.


Por Lise Torok

Depois de negado pelo ICMBio de Santa Catarina o licenciamento do Estaleiro OSX, do bilionário Eike Batista (que, aliás, seria financiado pelo BNDES), por ser ambientalmente inviável no local pretendido (Baía Norte de Florianópolis, entre três Unidades de conservação federais)

Depois da reclamação do empreendedor em Brasília, acusando de suspeição os analistas, o que fez o governo criar um “Grupo de Trabalho” para reavaliar o parecer local, exonerar um dos signatários do mesmo (o que levou a outros três servidores com cargos de chefia a pedirem exoneração por não concordar com a maneira como está sendo conduzido esse processo de licenciamento);
Depois do parecer de Brasília ter sido concluído no dia 22/10 e anunciado o resultado para depois do 1º turno das eleições (uai! Por que?), daí transferido para depois do 2º turno (ué, de novo?), e novamente transferido para 16/11;
Depois da Ministra do Meio Ambiente chamar uma reunião lá no ministério dia 12/11 para tratar do assunto e então, após isso, finalmente, ansiosamente, a sociedade catarinense iria saber o resultado depois do feriado, dia 16...
Ah, o senhor Rômulo Mello, presidente do ICMBio, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ( diga-se de passagem) anuncia novo adiamento para 15/12, às vésperas do recesso do judiciário, do funcionalismo, etc!!!

Misteriosamente no mesmo 16/11 a OSX anuncia desistência de SC, preferindo o RJ.

Rumores correm de que o licenciamento foi arquivado, tendo virado, assim, secreto.


E se a moda pega?

Confira as Leis que determinam a publicidade dos licenciamentos ambientais:

Resolução CONAMA nº 13/90: Art. 2º. “Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente”.
Resolução CONAMA nº 237/97: Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: inciso VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Acompanhe o processo de licenciamento e a exoneração do servidor seguindo os links da Associação dos Servidores do IBAMA/ICMBio de Santa  Catarina:



Veja o que há no local:

14 mil empregos diretos e indiretos na pesca e na maricultura estariam ameaçados

* Lise Torok é jornalista e documentarista (com curso de extensão em Gerenciamento Ambiental na UFRJ)



LEI N. 10.650, DE 16 DE ABRIL DE 2003.
(...)
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:
I - qualidade do meio ambiente;
II - políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;
III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;
IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;
V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos;
VI - substâncias tóxicas e perigosas;
VII - diversidade biológica;
VIII - organismos geneticamente modificados.
§ 1º Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.