sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

OSX em SC: Presidente do ICMBio enquadrado


Por Lise Török*

O Procurador da República em Santa Catarina, Dr. Eduardo Barragan, a requisitou à Polícia Federal a abertura de inquérito para apurar as irregularidades cometidas pelo presidente do ICMBio, Rômulo José Fernandes  Barreto Mello, no processo de licenciamento do Estaleiro OSX em Biguaçu, do empresário Eike Batista, na Grande Florianópolis. O empreendimento pretendia construir plataformas para a exploração de petróleo entre 3 (três) Unidades de Conservação Federais.

Rômulo Mello pode ser enquadrado no artigo 69 da Lei 9605/98 (“Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais”- Crime contra a Administração Ambiental) e, ainda, em quatro crimes tipificados no Código Penal: Corrupção Passiva (artigo 317, que é “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”); Prevaricação (artigo 319, que é “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”); Corrupção Ativa (artigo 333, que significa “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”); e Coação no Curso do Processo (artigo 344, que significa “Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo”).

Outro processo em curso na PF é dirigido à empresa de consultoria ambiental que elaborou o EIA/Rima do Estaleiro OSX, a Caruso Jr. Estudos Ambientais & Engenharia Ltda., enquadrada no Artigo 69-A da Lei  9605/98, que é “Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão”. 

O parecer do Grupo de Trabalho convocado por Mello em Brasília para rever o parecer negativo do ICMBio local, cujos analistas foram acusados de suspeição pelo empreendedor, foi arquivado sem a divulgação prevista em Lei, a pedido de Eike Batista. Neste processo, ainda foi exonerado o servidor Apoena Figueirôa, então chefe de uma das 3 Unidades de Conservação Federais a serem atingidas pelo estaleiro OSX.

O MPF/SC, ainda, requisitou todos os documentos do processo de licenciamento a Rômulo Mello. O prazo para o envio é dia 10 de janeiro próximo, segundo informação da Procuradoria da República.

Nota: Os detalhes do processo de licenciamento do Estaleiro OSX em SC encontram-se no artigo LICENCIAMENTO SECRETO (abaixo transcrito).

 



Licenciamento Secreto: A sociedade catarinense está com a pulga atrás da orelha.


Por Lise Torok

Depois de negado pelo ICMBio de Santa Catarina o licenciamento do Estaleiro OSX, do bilionário Eike Batista (que, aliás, seria financiado pelo BNDES), por ser ambientalmente inviável no local pretendido (Baía Norte de Florianópolis, entre três Unidades de conservação federais)

Depois da reclamação do empreendedor em Brasília, acusando de suspeição os analistas, o que fez o governo criar um “Grupo de Trabalho” para reavaliar o parecer local, exonerar um dos signatários do mesmo (o que levou a outros três servidores com cargos de chefia a pedirem exoneração por não concordar com a maneira como está sendo conduzido esse processo de licenciamento);
Depois do parecer de Brasília ter sido concluído no dia 22/10 e anunciado o resultado para depois do 1º turno das eleições (uai! Por que?), daí transferido para depois do 2º turno (ué, de novo?), e novamente transferido para 16/11;
Depois da Ministra do Meio Ambiente chamar uma reunião lá no ministério dia 12/11 para tratar do assunto e então, após isso, finalmente, ansiosamente, a sociedade catarinense iria saber o resultado depois do feriado, dia 16...
Ah, o senhor Rômulo Mello, presidente do ICMBio, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ( diga-se de passagem) anuncia novo adiamento para 15/12, às vésperas do recesso do judiciário, do funcionalismo, etc!!!

Misteriosamente no mesmo 16/11 a OSX anuncia desistência de SC, preferindo o RJ.

Rumores correm de que o licenciamento foi arquivado, tendo virado, assim, secreto.


E se a moda pega?

Confira as Leis que determinam a publicidade dos licenciamentos ambientais:

Resolução CONAMA nº 13/90: Art. 2º. “Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente”.
Resolução CONAMA nº 237/97: Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: inciso VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Acompanhe o processo de licenciamento e a exoneração do servidor seguindo os links da Associação dos Servidores do IBAMA/ICMBio de Santa  Catarina:



Veja o que há no local:

14 mil empregos diretos e indiretos na pesca e na maricultura estariam ameaçados

* Lise Torok é jornalista e documentarista (com curso de extensão em Gerenciamento Ambiental na UFRJ)



LEI N. 10.650, DE 16 DE ABRIL DE 2003.
(...)
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:
I - qualidade do meio ambiente;
II - políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;
III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;
IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;
V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos;
VI - substâncias tóxicas e perigosas;
VII - diversidade biológica;
VIII - organismos geneticamente modificados.
§ 1º Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.


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